Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Ao Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil compete:
I
centralizar a supervisão dos Serviços de Radiocomunicações da Polícia Civil;
II
estabelecer postos de escuta permanente, para a fiscalização da transmissão de mensagem.
§ 2º
- À Seção Técnica compete:
I
treinar o pessoal técnico do serviço;
II
executar os serviços de reparos e manutenção dos aparelhos;
III
prestar assistência técnica;
IV
elaborar estudos relacionados com o aproveitamento e aperfeiçoamento dos equipamentos.