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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 30

– Ao Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil compete:

I

centralizar a supervisão dos Serviços de Radiocomunicações da Polícia Civil;

II

estabelecer postos de escuta permanente, para a fiscalização da transmissão de mensagem.

§ 2º

- À Seção Técnica compete:

I

treinar o pessoal técnico do serviço;

II

executar os serviços de reparos e manutenção dos aparelhos;

III

prestar assistência técnica;

IV

elaborar estudos relacionados com o aproveitamento e aperfeiçoamento dos equipamentos.