Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ao Departamento de Medicina Legal compete a execução de perícias médico-legais requisitadas por autoridade policial ou judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas científicas e técnicas, relacionadas com a Medicina Legal.
§ 1º
- Compete à Seção de Toxicologia a realização de análises e perícias requisitadas em substâncias orgânicas e inorgânicas, no vivo e no morto, inclusive as de dosagem de álcool, pesquisas de tóxicos em geral, envenenamento por suicídio, acidente e homicídio; intoxicação de líquidos suspeitos de contaminação tóxica e outras matérias; exame de substâncias entorpecentes; análises microquímicas, espectroscópicas e outras usadas na perícia do envenenamento; intoxicações por gases e intoxicações alcoólicas.
§ 2º
- À Seção de Perícias Médico-Legais compete a realização, no vivo e no morto, de perícias sobre lesões corporais, conjunção carnal, abortamento, parto suposto e puerpérios, estupros, atentado ao pudor, sanidade física, contágio venéreo, verificação de idade, paternidade, embriaguez ou óbito, macroscopia e identificação médico-legal, e infortunística.
§ 3º
- Os exames de sanidade mental, de anatomia patológica e ainda os relativos a peçonhas animais, falsificações, imitação e deteriorização de alimentos e medicamentos serão realizados por outros órgãos especializados, mediante requisição.
§ 4º
- O Chefe do Departamento será eventualmente substituído por médico legista Assistente.