Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ao Serviço de Identificação da Capital compete:
I
Identificar pessoas, para fins civis ou criminais ou de controle policial;
II
planejar, orientar ou executar campanhas tendentes a aumentar o número de pessoas identificadas, na Capital;
III
processar a expedição de documentos de identidade, folhas corridas, atestados de bons antecedentes, de inscrição de estrangeiros e de outros papéis equivalentes;
IV
manter contato com os demais órgãos policiais da Capital, para que os detidos para averiguação e os presos à disposição da Justiça não permaneçam sem identificação criminal. Do Serviço de Identificação do Interior