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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 27

– Ao Serviço de Identificação da Capital compete:

I

Identificar pessoas, para fins civis ou criminais ou de controle policial;

II

planejar, orientar ou executar campanhas tendentes a aumentar o número de pessoas identificadas, na Capital;

III

processar a expedição de documentos de identidade, folhas corridas, atestados de bons antecedentes, de inscrição de estrangeiros e de outros papéis equivalentes;

IV

manter contato com os demais órgãos policiais da Capital, para que os detidos para averiguação e os presos à disposição da Justiça não permaneçam sem identificação criminal. Do Serviço de Identificação do Interior