Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ao Serviço de Polícia Técnica do Interior compete orientar e controlar os serviços de polícia técnica no interior do Estado.
– Ao Serviço de Polícia Técnica do Interior compete orientar e controlar os serviços de polícia técnica no interior do Estado.