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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 24

– Ao Serviço de Perícias Externas compete:

I

proceder a exames em locais de crime contra a vida e o patrimônio, incêndios e explosões e elaborar laudos;

II

executar o trabalho preventivo, comparativo e elucidativo, no âmbito da papiloscopia e modelagem. Do Serviço de Polícia Técnica do Interior