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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 23

– Ao Serviço de Perícias Internas compete executar os trabalhos de fotografia e depia, contabilidade judiciária e senho judiciário, documentoscopia, contabilidade judiciária e identificação de armas e munições e elaborar laudos. Do Serviço de Perícias Externas