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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 22

Ao Serviço de Laboratório compete:

I

realizar, mediante a utilização de técnicas adequadas, trabalhos técnicos de laboratório para esclarecer problemas de natureza policial-judiciária, no domínio da física, química, biologia e mineralogia, oferecendo as conclusões sob a forma de laudos;

II

realizar ensaios físicos, inspeções óticas e registros característicos de todas as modalidades de física, inclusive testes relativos a contatos físicos, cálculos de ordem dinâmica, microscopia em geral, fotomicrografia, refratometria, metalografia e radiologia profunda;

III

fazer análises ou testes químico-toxicológicos, bromatológicos e químico-grafiloscópicos;

IV

fazer análises de tintas, papéis, inflamáveis, combustíveis, pólvoras, explosivos e munições em geral;

V

fazer diagnoses humorais, análises citoquímicas, bacteriológicas, hematológicas, identificação de faneros, fibras vegetais e reconhecimento anatômico-sistemático de materiais;

VI

fazer reconhecimentos cristalográficos, óticos e geométricos, para a classificação sistemática de minerais em geral, gravimetria e classificação de gemas preciosas e semi-preciosas e metais régios. Do Serviço de Perícias Internas