Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, subordinado à orientação técnica da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, tem por finalidade o levantamento das estatísticas policiais e criminais do Estado e outras, do interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º
- À Seção de Estatística Policial e Criminal compete coletar, criticar e apurar as ocorrências concernentes a crimes, contravenções, prisões, detenções policiais, movimento carcerário, desastres e acidentes, incêndios, suicídios, tentativas de suicídios, movimento de hóspedes nos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.
§ 2º
- À Seção de Estatística Judiciário-Criminal compete coletar, criticar e apurar dados relativos a acidentes no trabalho e atos judiciário-criminais.
§ 3º
- À Seção de Estatísticas Conexas e Documentação compete:
I
utilizar as análises estatísticas para a conferência dos processos de alimentação, vestiário, medicamentos e indenização de transporte de presos;
II
cadastrar e caracterizar os estabelecimentos penais do Estado;
III
coletar e criticar e apurar dados relacionados com o Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento da Guarda Civil, o Corpo de Bombeiros, o movimento de criminosos no Manicômio Judiciário e Sanatório Judiciário do Estado, menores infratores e outros assuntos do interesse da Secretaria;
IV
desempenhar atividades auxiliares.