Artigo 16, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ao Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes compete:
I
assistir o corpo de escrivães e escreventes, adotando providências que lhes assegurem condições de trabalho adequadas e bem assim o seu aperfeiçoamento;
II
proceder, de ordem, à inspeção ou correição em qualquer cartório policial;
III
propor a aplicação de penalidades a escrivães e escreventes;
IV
sustar, provisoriamente, o fornecimento de atestado a qualquer escrivão ou escrevente, e submeter o fato à decisão superior;
V
propor a remoção de escrivães e escreventes;
VI
examinar e emitir pareceres nos processos de férias, férias-prêmio, licenças, ajudas de custo e diárias, solicitadas por escrivães e escreventes;
VII
assumir, por determinação superior, a direção de qualquer cartório policial;
VIII
elaborar relatórios;
IX
praticar atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;
X
instruir escrivães e escreventes sobre a cobrança de selos, custas e emolumentos;
XI
organizar e manter atualizados registros sobre a vida funcional de escrivães e escreventes.