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Artigo 16, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 16

– Ao Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes compete:

I

assistir o corpo de escrivães e escreventes, adotando providências que lhes assegurem condições de trabalho adequadas e bem assim o seu aperfeiçoamento;

II

proceder, de ordem, à inspeção ou correição em qualquer cartório policial;

III

propor a aplicação de penalidades a escrivães e escreventes;

IV

sustar, provisoriamente, o fornecimento de atestado a qualquer escrivão ou escrevente, e submeter o fato à decisão superior;

V

propor a remoção de escrivães e escreventes;

VI

examinar e emitir pareceres nos processos de férias, férias-prêmio, licenças, ajudas de custo e diárias, solicitadas por escrivães e escreventes;

VII

assumir, por determinação superior, a direção de qualquer cartório policial;

VIII

elaborar relatórios;

IX

praticar atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;

X

instruir escrivães e escreventes sobre a cobrança de selos, custas e emolumentos;

XI

organizar e manter atualizados registros sobre a vida funcional de escrivães e escreventes.