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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 15

– Ao titular do Cartório compete:

I

elaborar inquéritos e processos relacionados com a competência da Superintendência;

II

orientar os auxiliares na elaboração dos inquéritos e processos;

III

praticar os atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;

IV

redigir relatórios e organizar os mapas e boletins de estatística;

V

proceder à feitura de contas em processos de fiança e inquéritos sobre crimes de ação privada;

VI

responder pela guarda de objetos, instrumentos e armas apreendidas.

§ 2º

- À Subinspetoria incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades dos investigadores classificados na Superintendência, observados as determinações superiores.