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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 1º

- A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, controlar ou executar as atividades de proteção à vida e aos bens e ainda de preservação da ordem e da moralidade pública.