Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao Serviço de Estatísticas do Intercâmbio Comercial incumbe elaborar as estatísticas da circulação da riqueza, da importação e exportação e do movimento comercial e financeiro do Estado e dos Municípios.
§ 1º
– Compete à Seção de Transportes, Comunicações, Propriedades e Movimento Comercial proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: meios de transporte (estradas de ferro, rodoviação, navegação, aeronáutica civil), vias de comunicação (agências postais, telegráficas, radiotelegráficas, telefones); propriedade imobiliária (construções licenciadas, transcrição de transmissões de imóveis, inscrições de hipotecas, etc.); revisão periódica das "Tábuas Itinerárias de Minas Gerais", títulos imobiliários (bolsas de valores e bolsa de mercadorias); meios de pagamento; movimento bancário: salários, consumo de energia elétrica, de cimento, trigo, petróleo e derivados, leite, carnes e outros títulos protestados emissão de capital.
§ 2º
– Compete à Seção de Estatísticas da Importação e Exportação proceder à coleta de dados e à crítica dos mesmos, com o fim de se levantar a estatística de importação interestadual.