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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 9º

– Ao Serviço de Estatísticas do Intercâmbio Comercial incumbe elaborar as estatísticas da circulação da riqueza, da importação e exportação e do movimento comercial e financeiro do Estado e dos Municípios.

§ 1º

– Compete à Seção de Transportes, Comunicações, Propriedades e Movimento Comercial proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: meios de transporte (estradas de ferro, rodoviação, navegação, aeronáutica civil), vias de comunicação (agências postais, telegráficas, radiotelegráficas, telefones); propriedade imobiliária (construções licenciadas, transcrição de transmissões de imóveis, inscrições de hipotecas, etc.); revisão periódica das "Tábuas Itinerárias de Minas Gerais", títulos imobiliários (bolsas de valores e bolsa de mercadorias); meios de pagamento; movimento bancário: salários, consumo de energia elétrica, de cimento, trigo, petróleo e derivados, leite, carnes e outros títulos protestados emissão de capital.

§ 2º

– Compete à Seção de Estatísticas da Importação e Exportação proceder à coleta de dados e à crítica dos mesmos, com o fim de se levantar a estatística de importação interestadual.