Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Serviço de Estatísticas da Produção incumbe o levantamento das estatísticas agropecuárias e industriais.
§ 1º
– Compete à Seção de Estatísticas Agropecuárias a coleta e a critica de dados, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: culturas agrícolas (área cultivada, quantidade produzida e valor da produção); pecuária (estimativa dos rebanhos, produção pecuária, apicultura e sericicultura, avicultura).
§ 2º
– Incumbe à Seção de Estatísticas Industriais proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: indústria extrativa animal; indústria de transformação; registro industrial.