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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 8º

– Ao Serviço de Estatísticas da Produção incumbe o levantamento das estatísticas agropecuárias e industriais.

§ 1º

– Compete à Seção de Estatísticas Agropecuárias a coleta e a critica de dados, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: culturas agrícolas (área cultivada, quantidade produzida e valor da produção); pecuária (estimativa dos rebanhos, produção pecuária, apicultura e sericicultura, avicultura).

§ 2º

– Incumbe à Seção de Estatísticas Industriais proceder à coleta e à crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: indústria extrativa animal; indústria de transformação; registro industrial.