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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 7º

– Ao Serviço de Estatísticas Físico-Demográficas incumbe o levantamento das estatísticas físico-demográficas.

§ 1º

– À Seção de Estatísticas Fisiográficas e Demografia Estática compete promover a coleta de dados e elaborar estatísticas referentes a: altimetria; hidrografia e orografia; riquezas naturais; polígono das secas; observações meteorológicas; núcleos de população; estimativa, localização e características da população estadual; densidade demográfica urbana e rural.

§ 2º

– À Seção de Bioestatística compete: promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: nascimentos, casamentos e óbitos, endemias, estado de morbidade, migrações, naturalização.