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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 35

– Os órgãos do Departamento Estadual de Estatística, da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, do Departamento Geográfico e do Arquivo Mineiro ficam obrigados a submeter ao Secretário de Estado do Governo, através da Assessoria de Planejamento e Controle, ou da autoridade competente, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.