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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 34

– Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.