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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 32

– Ao Serviço de Cartografia compete:

I

executar todos os trabalhos cartográficos afetos ao Departamento;

II

fazer o preparo e o acabamento dos originais definitivos de folhas da Carta, carta geográfica geral e cartas especiais, bem como de plantas cadastrais e as providências necessárias às impressões das folhas concluídas;

III

guardar e manter em ordem os originais de seus trabalhos, bem como o arquivo das cadernetas e mapas de campo dos levantamentos topográficos.

§ 1º

– À Seção de Cartas Geográficas compete:

I

desenhar todos os trabalhos referentes à carta do Estado em escalas médias;

II

projetar os pontos de apoio, com o emprego de coordenatógrafos e efetuar a revisão gráfica das posições e distâncias relativas;

III

traçar as intersecções dos paralelos e meridianos e diversas linhas geodésicas, de acordo com as tabelas e gráficos preparados para cada tipo de projeção cartográfica;

IV

desenhar os eixos topográficos e sua redução em pantógrafo de precisão entre os pontos fixos, verificando-se distâncias e azimutes;

V

desenhar os detalhes topográficos e curvas de nível nos originais definitivos, mediante as reduções das folhas de compilação entregues pela Divisão competente;

VI

o lançamento da toponímia pelos processos caligráficos ou de colagem;

VII

organizar a Carta Geral do Estado, mantendo-a atualizada;

VIII

executar outros trabalhos que lhe forem confiados.

§ 2º

– À Seção de Plantas Cadastrais compete:

I

confeccionar plantas cadastrais ou semicadastrais pelo processo aerofotogramétrico ou pelo processo convencional, nas escalas de 1:1.000 e 1:2.000;

II

executar tarefas correlatas.