Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao Serviço de Cartografia compete:
I
executar todos os trabalhos cartográficos afetos ao Departamento;
II
fazer o preparo e o acabamento dos originais definitivos de folhas da Carta, carta geográfica geral e cartas especiais, bem como de plantas cadastrais e as providências necessárias às impressões das folhas concluídas;
III
guardar e manter em ordem os originais de seus trabalhos, bem como o arquivo das cadernetas e mapas de campo dos levantamentos topográficos.
§ 1º
– À Seção de Cartas Geográficas compete:
I
desenhar todos os trabalhos referentes à carta do Estado em escalas médias;
II
projetar os pontos de apoio, com o emprego de coordenatógrafos e efetuar a revisão gráfica das posições e distâncias relativas;
III
traçar as intersecções dos paralelos e meridianos e diversas linhas geodésicas, de acordo com as tabelas e gráficos preparados para cada tipo de projeção cartográfica;
IV
desenhar os eixos topográficos e sua redução em pantógrafo de precisão entre os pontos fixos, verificando-se distâncias e azimutes;
V
desenhar os detalhes topográficos e curvas de nível nos originais definitivos, mediante as reduções das folhas de compilação entregues pela Divisão competente;
VI
o lançamento da toponímia pelos processos caligráficos ou de colagem;
VII
organizar a Carta Geral do Estado, mantendo-a atualizada;
VIII
executar outros trabalhos que lhe forem confiados.
§ 2º
– À Seção de Plantas Cadastrais compete:
I
confeccionar plantas cadastrais ou semicadastrais pelo processo aerofotogramétrico ou pelo processo convencional, nas escalas de 1:1.000 e 1:2.000;
II
executar tarefas correlatas.