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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 31

– Ao Serviço de Aerofotogrametria compete Preparar e organizar os dados gerais, planimétricos e altimétricos, para fins cartográficos, e executar todos os trabalhos necessários à restituição aerofotogramétrica e destinados à elaboração da carta geral do Estado e a outros estudos gerais ou de detalhes que possam ser feitos por esse processo, bem como realizar trabalhos de fotointerpretação e trabalhos complementares de fotocartografia.

§ 1º

– À Seção de Planejamento e Fotointerpretação compete:

I

realizar planos de cobertura de voo;

II

executar foto índices e mosaicos;

III

realizar escolha e seleção nas fotos de pontos de apoio terrestre;

IV

efetuar a revisão nos trabalhos de restituição;

V

realizar trabalhos de fotointerpretação de interesse para projetos de rodovias, aproveitamento hidroelétrico, de recursos minorais, florestais, agrícolas, e outros.

§ 2º

– À Seção de Restituição compete:

I

executar as operações de restituição nos aparelhos aerofotogramétricos;

II

executar a estéreo triangulação.

§ 3º

– À Seção de Laboratório Fotogramétrico compete:

I

fazer a confecção de filmes e chapas;

II

tirar cópias fotográficas, heliográficas e fotostáticas;

III

fazer ampliações e reduções fotográficas;

IV

executar tarefas complementares no setor da fotocartografia,