Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Ao Serviço de Aerofotogrametria compete Preparar e organizar os dados gerais, planimétricos e altimétricos, para fins cartográficos, e executar todos os trabalhos necessários à restituição aerofotogramétrica e destinados à elaboração da carta geral do Estado e a outros estudos gerais ou de detalhes que possam ser feitos por esse processo, bem como realizar trabalhos de fotointerpretação e trabalhos complementares de fotocartografia.
§ 1º
– À Seção de Planejamento e Fotointerpretação compete:
I
realizar planos de cobertura de voo;
II
executar foto índices e mosaicos;
III
realizar escolha e seleção nas fotos de pontos de apoio terrestre;
IV
efetuar a revisão nos trabalhos de restituição;
V
realizar trabalhos de fotointerpretação de interesse para projetos de rodovias, aproveitamento hidroelétrico, de recursos minorais, florestais, agrícolas, e outros.
§ 2º
– À Seção de Restituição compete:
I
executar as operações de restituição nos aparelhos aerofotogramétricos;
II
executar a estéreo triangulação.
§ 3º
– À Seção de Laboratório Fotogramétrico compete:
I
fazer a confecção de filmes e chapas;
II
tirar cópias fotográficas, heliográficas e fotostáticas;
III
fazer ampliações e reduções fotográficas;
IV
executar tarefas complementares no setor da fotocartografia,