Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ao Departamento Estadual de Estatística, compete:
I
coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar, interpretar e divulgar os dados relativos a todos os fenômenos físico-demográficos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos susceptíveis de mensuração estatística;
II
executar ou promover a execução dos acordos e convênios estatísticos de que seja parte o Estado;
III
coligir e conservar a documentação necessária ao desenvolvimento de seus trabalhos;
IV
executar, no âmbito territorial do Estado, o "Plano Estatístico Nacional" que for aprovado pelo Conselho Nacional de Estatística, nele fazendo os acréscimos julgados de interesse do Estado;
V
levantar a estatística da exportação interestadual através de via da nota fiscal ou guia de exportação que lhe será remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VI
centralizar a execução das pesquisas estatísticas de interesse militar.
Parágrafo único
– O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é tecnicamente subordinado ao Departamento Estadual de Estatística através da Junta Regional de Estatística.