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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 3º

– Ao Departamento Estadual de Estatística, compete:

I

coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar, interpretar e divulgar os dados relativos a todos os fenômenos físico-demográficos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos susceptíveis de mensuração estatística;

II

executar ou promover a execução dos acordos e convênios estatísticos de que seja parte o Estado;

III

coligir e conservar a documentação necessária ao desenvolvimento de seus trabalhos;

IV

executar, no âmbito territorial do Estado, o "Plano Estatístico Nacional" que for aprovado pelo Conselho Nacional de Estatística, nele fazendo os acréscimos julgados de interesse do Estado;

V

levantar a estatística da exportação interestadual através de via da nota fiscal ou guia de exportação que lhe será remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VI

centralizar a execução das pesquisas estatísticas de interesse militar.

Parágrafo único

– O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é tecnicamente subordinado ao Departamento Estadual de Estatística através da Junta Regional de Estatística.