Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– Ao Departamento Geográfico compete:

I

fazer o levantamento da carta geográfica do Estado;

II

realizar levantamentos especiais em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordos, nos termos do art. 52 da Constituição Estadual, quando for o caso;

III

efetuar estudos, pesquisas, publicações e divulgações dos assuntos de interesse geográfico, visando ao perfeito conhecimento do território mineiro;

IV

promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários, visando a constituir-se em campo de treinamento de técnicos para as diversas finalidades de sua competência, através de estágios sistemáticos;

V

publicar folhas gerais e regionais, boletins e relatórios, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres, cm todos os trabalhos de natureza geográfica através de acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

§ 1º

– A carta geográfica será levantada por triangulação e encaminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou, ainda, por métodos fotogramétricos.

§ 2º

– Considerados os fins a que se destinam e consoante as necessidades da administração, o Departamento Geográfico publicará cartas gerais, regionais e cadastrais, conforme convênio previamente estabelecidos e conclusões aprovados pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista a uniformização da Cartografia Brasileia.