Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao Departamento Geográfico compete:
I
fazer o levantamento da carta geográfica do Estado;
II
realizar levantamentos especiais em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordos, nos termos do art. 52 da Constituição Estadual, quando for o caso;
III
efetuar estudos, pesquisas, publicações e divulgações dos assuntos de interesse geográfico, visando ao perfeito conhecimento do território mineiro;
IV
promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários, visando a constituir-se em campo de treinamento de técnicos para as diversas finalidades de sua competência, através de estágios sistemáticos;
V
publicar folhas gerais e regionais, boletins e relatórios, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres, cm todos os trabalhos de natureza geográfica através de acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
§ 1º
– A carta geográfica será levantada por triangulação e encaminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou, ainda, por métodos fotogramétricos.
§ 2º
– Considerados os fins a que se destinam e consoante as necessidades da administração, o Departamento Geográfico publicará cartas gerais, regionais e cadastrais, conforme convênio previamente estabelecidos e conclusões aprovados pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista a uniformização da Cartografia Brasileia.