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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 28

– Ao Departamento Geográfico compete:

I

fazer o levantamento da carta geográfica do Estado;

II

realizar levantamentos especiais em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordos, nos termos do art. 52 da Constituição Estadual, quando for o caso;

III

efetuar estudos, pesquisas, publicações e divulgações dos assuntos de interesse geográfico, visando ao perfeito conhecimento do território mineiro;

IV

promover intercâmbio com órgãos técnicos e universitários, visando a constituir-se em campo de treinamento de técnicos para as diversas finalidades de sua competência, através de estágios sistemáticos;

V

publicar folhas gerais e regionais, boletins e relatórios, bem como colaborar com os órgãos federais congêneres, cm todos os trabalhos de natureza geográfica através de acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

§ 1º

– A carta geográfica será levantada por triangulação e encaminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou, ainda, por métodos fotogramétricos.

§ 2º

– Considerados os fins a que se destinam e consoante as necessidades da administração, o Departamento Geográfico publicará cartas gerais, regionais e cadastrais, conforme convênio previamente estabelecidos e conclusões aprovados pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista a uniformização da Cartografia Brasileia.