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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 27

– Ao Arquivo Público Mineiro compete:

I

coligir e classificar documentos, peças e objetos de valor histórico para Minas Gerais;

II

guardar e conservar os documentos históricos;

III

promover a restauração de documentos, peças e objetos de valor histórico;

IV

realizar pesquisas de caráter histórico;

V

promover a divulgação das pesquisas e trabalhos realizados.

Parágrafo único

– A Seção Administrativa do Arquivo Mineiro passa a denominar-se Seção de Expediente.