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Artigo 22, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 22

– Ao 1º Serviço compete orientar, controlar e supervisionar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução de serviços gráficos diretos, tais como:

I

orçar e planejar os trabalhos gráficos;

II

compor, mecânica ou manualmente, os textos de trabalhos a serem impressos, bem como efetuar sua paginação;

III

fazer a revisão gramatical das provas tipográficas, comparando-as com os originais;

IV

efetuar a impressão gráfica de obras e trabalhos avulsos;

V

executar os trabalhos de estereotipia e fundição de fios, entrelinhas, lingotes e rolos;

VI

efetuar o corte de papel, em máquinas automáticas, destinados à confecção dos diversos trabalhos gráficos.