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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 21

– Ao Departamento de Oficinas de Obras compete:

I

planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;

II

sem preterição dos trabalhos relacionados no item anterior, executar obras gráficas para particulares.