Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Departamento de Oficinas de Obras compete:
I
planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;
II
sem preterição dos trabalhos relacionados no item anterior, executar obras gráficas para particulares.