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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 20

– Ao Serviço de Oficinas compete orientar e coordenar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução dos serviços de:

I

composição, paginação e impressão do "Minas Gerais";

II

manutenção e reparo das máquinas no que diz respeito à mecânica e à eletricidade.