Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao Serviço de Oficinas compete orientar e coordenar as Seções que lhe estão subordinadas, na execução dos serviços de:
I
composição, paginação e impressão do "Minas Gerais";
II
manutenção e reparo das máquinas no que diz respeito à mecânica e à eletricidade.