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Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 15

– À Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais compete:

I

planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;

II

providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas;

III

expedir o "Minas Gerais" às diversas repartições públicas e aos assinantes;

IV

planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;

V

executar obras gráficas para particulares;

VI

encadernar livros em branco e livros impressos;

VII

confeccionar envelopes, pastas de cartolina e serviços afins.