Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais compete:
I
planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;
II
providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas;
III
expedir o "Minas Gerais" às diversas repartições públicas e aos assinantes;
IV
planejar, executar, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos gráficos e complementares destinados aos diversos órgãos da administração pública do Estado;
V
executar obras gráficas para particulares;
VI
encadernar livros em branco e livros impressos;
VII
confeccionar envelopes, pastas de cartolina e serviços afins.