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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 14

– Ao Serviço de Estatística Militar compete coligir informações existentes em outros órgãos do sistema ou realizar pesquisas próprias, quando estas não sejam da competência de outro serviço, de interesse de Forças Armadas Nacionais.