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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 11

– Ao Serviço de Estatística de Educação e Cultura incumbe o levantamento das estatísticas educacionais e culturais.

§ 1º

– À Seção de Estatística do Ensino incumbe promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: ensino primário geral, ensino pré-primário, ensino maternal, ensino de excepcionais, ensino médio, ensino superior e outros ensinos

§ 2º

– Incumbe à Seção de Estatísticas Culturais promover a coleta de dados e a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes às bibliotecas, museus, diversões públicas, associações artísticas, literárias e científicas, associações científicas, associações desportivo-recreativas, imprensa periódica, radiodifusão e radiotelevisão, difusão bibliográfica, cultos.