Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Serviço de Estatísticas Sociais incumbe o levantamento das estatísticas de serviços de utilidade pública, médico sanitária e do trabalho e assistência social.
§ 1º
– Compete à Seção de Estatística de Utilidade Pública promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes: a logradouros públicos, melhoramentos urbanos (abastecimento d’água, iluminação pública e domiciliária, esgotos sanitários, limpeza pública, cemitérios, balneários, piscinas, lagos artificiais, estádios, etc.).
§ 2º
– Incumbe à Seção de Estatística Médico-Sanitária, promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a: organização hospitalar, organização para-hospitalar, serviços oficiais de Saúde Pública.
§ 3º
– Compete à Seção de Estatísticas do Trabalho e Assistência Social promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar as estatísticas referentes a: asilos e recolhimentos, associações de caridade, previdência e assistência social (seguros, capitalização, caixas econômicas, etc.), cooperativismo, trabalho (dissídios coletivos, organização sindical, associações rurais), cadastro profissional, custo de vida, instituições de beneficência mutuária.