Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Nas repartições arrecadadoras haverá em uso um livro "Caixa Geral" para a escrituração da receita e da despesa, e livros "Caixa Auxiliar" em número suficiente para o registro separado, de cada espécie de arrecadação.
§ 1º
– Os livros referidos neste artigo devem ser escriturados diariamente, com capricho e clareza, sem rasuras e sem que fiquem intercalados espaços ou folhas em branco, registrando-se no "Caixa Geral", como receita, os totais diários de cada "Caixa Auxiliar", a venda de estampilhas e outros recebimentos, e, como despesa, todos os pagamentos efetuados.
§ 2º
– A escrituração do livro "Caixa Geral" será encerrada, na parte de receita, no fim do último dia do mês, e na parte de despesa até o dia 5 do mês seguinte.
§ 3º
– Os livros "Caixas" antes de serem postos em uso, devem ser rubricados pelo Coletor, folha por folha.
§ 4º
– Uma vez escriturada a receita no livro próprio, é vedada a inutilização do conhecimento respectivo para efeito de restituição, que só poderá ocorrer mediante requerimento e processo regular.
§ 5º
– O "Caixa Geral" e os "Caixas Auxiliares" serão escriturados em histórico resumido, mas de modo a deixar registrados os dados essenciais das operações para futuro controle e expedição de certidões; serão datados e assinados pelo Coletor e pelo Escrivão no fim de cada mês, e serão utilizados seguidamente até a última página. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)