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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 94

– A arrecadação das rendas do Estado é feita com a emissão de conhecimento próprios, fornecidos e controlados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

– Salvo a venda de estampilhas e a arrecadação mecanizada, feita com o uso de máquina autenticadora, é vedado às repartições arrecadadoras receber qualquer quantia sem a emissão do respectivo conhecimento.

§ 2º

– Os cadernos de conhecimentos serão fornecidos mediante requisição do Coletor que, no ato de seu recebimento, deverá examiná-los e conferi-los, folha por folha, devolvendo os defeituosos com anotação, na capa, do motivo da devolução.

§ 3º

– Haverá um caderno separado para cada espécie de arrecadação, e os conhecimentos serão preenchidos a lápis tinta ou caneta esferográfica, em duas vias, com carbono de dupla face, devendo a primeira via ser entregue ao contribuinte e a segunda acompanhar o balancete mensal.

§ 4º

– No fim de cada mês será levantada, para acompanhar o balancete, uma relação discriminada dos cadernos existentes, mencionando o número do último conhecimento extraído em cada caderno. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)