Artigo 83, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 83
– A despesa orçamentária do Estado será paga, nos municípios do interior, pelas Coletorias Estaduais, à vista de ordens de pagamento expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º
– Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com material de expediente, reparo e manutenção de máquinas, móveis e utensílios da Coletoria, que poderão ser efetuadas com aprovação prévia do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda.
§ 2º
– As despesas postais, telegráficas e telefônicas, devidamente relacionadas em impresso próprio, as porcentagens devidas ao Promotor e serventuários da Justiça pela cobrança da dívida ativa, bem como as folhas da Polícia Militar, independem de ordem prévia de pagamento.
§ 3º
– O pagamento ou a dedução de qualquer despesa em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvadas as exceções dos parágrafos anteriores, importará em responsabilidade e imediato recolhimento da importância paga indevidamente.