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Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 83

– A despesa orçamentária do Estado será paga, nos municípios do interior, pelas Coletorias Estaduais, à vista de ordens de pagamento expedidas pelos órgãos competentes.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com material de expediente, reparo e manutenção de máquinas, móveis e utensílios da Coletoria, que poderão ser efetuadas com aprovação prévia do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda.

§ 2º

– As despesas postais, telegráficas e telefônicas, devidamente relacionadas em impresso próprio, as porcentagens devidas ao Promotor e serventuários da Justiça pela cobrança da dívida ativa, bem como as folhas da Polícia Militar, independem de ordem prévia de pagamento.

§ 3º

– O pagamento ou a dedução de qualquer despesa em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvadas as exceções dos parágrafos anteriores, importará em responsabilidade e imediato recolhimento da importância paga indevidamente.