Artigo 77, Inciso XXXIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Ao Coletor incumbe:
I
gerir a Coletoria;
II
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais;
III
cumprir a fazer cumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;
IV
arrecadar e guardar as rendas do Estado;
V
depositar diariamente o produto da arrecadação em estabelecimento bancário local, se houver, vedada a retenção para o dia seguinte, de importância superior a Cr$50.000,00;
VI
assinar os conhecimentos comprovantes de arrecadação;
VII
efetuar o pagamento da despesa regularmente autorizada, visando os respectivos documentos;
VIII
assinar o balancete mensal da receita e da despesa e remetê-lo à Secretaria da Fazenda, acompanhado de documentos, comprovantes, fichas de controle de conhecimentos, relações e quadros demonstrativos de valores, até o décimo dia útil do mês seguinte;
IX
promover, até o quinto dia útil do mês, o recolhimento dos saldos em dinheiro, acusados pelo balancete, relativos ao mês anterior;
X
providenciar no sentido de manter a repartição sempre provida do material necessário;
XI
verificar, no fim do expediente, se a escrituração dos livros da Coletoria está feita com capricho e acerto;
XII
proceder, pelo menos uma vez em cada mês, em presença dos funcionários da Coletoria, que assinarão o respectivo termo, a conferência de todos os valores sob sua responsabilidade;
XIII
assinar, juntamente com o Escrivão, as guias de depósitos bancários e os cheques emitidos;
XIV
despachar e decidir, quando de sua competência, reclamações e requerimentos;
XV
recorrer de ofício para o Conselho de Contribuintes do Estado quando decidir a favor da parte, questão fiscal de valor superior a Cr$20.000,00;
XVI
instruir, informar e fazer conclusos os processos de assuntos que escapem à sua competência de decidir, remetendo-os, no prazo de dez dias, à autoridade a quem couber o julgamento em primeira instância;
XVII
informar e encaminhar ao destino, dentro do prazo de dez dias, os requerimentos e processos que dependam de sua informação;
XVIII
facilitar aos Inspetores de Exatorias os elementos existentes na repartição e exibir-lhes os valores sob sua guarda, para a necessária conferência;
XIX
acompanhar as variações de preços vigorantes na praça, quanto a mercadorias e produtos, para a exigência dos tributos devidos, recorrendo, quando houver dúvida ou desconhecimento daqueles preços, a orientação normativa do órgão competente;
XX
orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade a cargo de funcionário da Fiscalização de Rendas, relativa a cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;
XXI
remeter aos órgãos especializados, até o dia 10 do mês seguinte, os dados financeiros do movimento da Coletoria em cada mês, necessários aos levantamentos contábeis e estatísticos;
XXII
deslocar-se da sede, em diligência, no exercício de atividade fiscal, ou autorizar o deslocamento de funcionário da Coletoria, casos em que será preenchido o Boletim de Atividade Fiscal, para efeito de concessão de diárias;
XXIII
lavrar termo de responsabilidade, no ato de retirada para seu uso, de caderno de conhecimentos destinado a arrecadações externas de sonegados ou falta de pagamento tempestivo de tributos, remetendo cópia do mesmo à respectiva Delegacia Regional da Fazenda e ao Departamento de Apuração de Contas;
XXIV
proceder na forma indicada no item anterior, quando conveniente e a seu critério, entregar cadernos de conhecimentos a funcionários da Coletoria para arrecadações externas;
XXV
promover a cobrança amigável da dívida ativa;
XXVI
fazer extrair e assinar, depois de conferidas, as certidões dos débitos inscritos em dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, nos prazos legais;
XXVII
comunicar à Secretaria da Fazenda o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado;
XXVIII
pagar, à vista de atestado de óbito, ao cônjuge sobrevivente, se houver, ou a quem apresentar comprovante de haver custeado o funeral, independente de ordem especial, importância correspondente a um mês de vencimento ou de remuneração se for o caso, quando falecer funcionário da ativa ou em disponibilidade, que receba pela repartição;
XXIX
determinar o preparo das folhas de pagamento do pessoal da Coletoria, das professoras de escolas isoladas e de outros funcionários subordinados a chefias localizadas fora do município, à vista de livro "Ponto Diário" ou de atestados que forem apresentados;
XXX
determinar o preparo das folhas de pagamento de inativos e pensionistas que recebam pela repartição, à vista de atestados de vida ou comparecimento pessoal;
XXXI
organizar, anualmente, as escalas de férias regulamentares e de férias-prêmio, estas depois de concedidas pelo Secretário da Fazenda, marcando o início de acordo com a conveniência do serviço;
XXXII
comunicar a renda líquida mensal para efeito de pagamento de remuneração a funcionário da Coletoria que estiver prestando serviços em outra repartição;
XXXIII
remeter, sempre que houver alteração, inclusive por motivo de férias, ao Serviço de Exatorias, a relação do pessoal em exercício na repartição;
XXXIV
manter um cadastro atualizado dos veículos registrados para efeito de renovação anual do lançamento da Taxa Rodoviária e de baixa temporária ou definitiva, comunicando à repartição competente as alterações decorrentes de venda ou transferência resultante de mudança de residência do proprietário do veículo;
XXXV
requerer perante o Juiz local, em sede de comarca, defendendo interesses da Fazenda Estadual, que representa;
XXXVI
intervir nos processos e demais atos judiciais quando de sua competência, fiscalizando o pagamento de tributos estaduais, custas e emolumentos;
XXXVII
requerer, em sede de comarca, após 30 dias da data da abertura da sucessão, o início de inventário ou arrolamento que não tenha sido promovido por quem de direito;
XXXVIII
acompanhar os feitos sucessórios, tomando providências necessárias para abreviar seu andamento e mantendo, para esse fim, escriturado em dia, o livro "Registro de Inventários e Arrolamentos";
XXXIX
remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca, quando for o caso, certidões de óbitos e outros elementos que possibilitem a promoção de inventários e arrolamentos;
XL
zelar pelas máquinas, móveis e utensílios da repartição;
XLI
zelar pelos próprios estaduais, representando sempre que julgar de interesse público, sobre seu estado e conservação, bem como sobre providências que devam ser tomadas;
XLII
colaborar no controle da distribuição e utilização das terras do Estado;
XLIII
manter organizado o arquivo da repartição, e zelar pela sua conservação;
XLIV
prestar à Secretaria da Fazenda, com solicitude e lealdade, informações relativas a assuntos de sua responsabilidade, representando, sempre que necessário, contra outros funcionários que deixem de cumprir seus deveres regulamentares.