Artigo 69, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 69
– As listas de antigüidade e de merecimento serão organizadas em tempo hábil para que o Serviço do Pessoal de Rendas possa fazer, até 30 de novembro de cada ano, uma publicação provisória.
§ 1º
– Dentro de 30 dias a contar da data da publicação referida neste artigo, os interessados poderão apresentar reclamações.
§ 2º
– As reclamações serão julgadas até o dia 15 de janeiro e as listas definitivas publicadas até o fim do mesmo mês, sendo a de merecimento em ordem alfabética.
§ 3º
– Uma vez publicadas as listas definitivas, estas prevalecerão para todo o exercício e não serão incluídos, sob qualquer pretexto, novos nomes.
§ 4º
– Qualquer ocorrência posterior, que afete a conduta funcional do servidor incluído em lista de merecimento, quando devidamente comprovada, acarretará a exclusão de seu nome.
§ 5º
– Da exclusão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Secretário da Fazenda, dentro de 30 dias da data do despacho.