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Artigo 69, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 69

– As listas de antigüidade e de merecimento serão organizadas em tempo hábil para que o Serviço do Pessoal de Rendas possa fazer, até 30 de novembro de cada ano, uma publicação provisória.

§ 1º

– Dentro de 30 dias a contar da data da publicação referida neste artigo, os interessados poderão apresentar reclamações.

§ 2º

– As reclamações serão julgadas até o dia 15 de janeiro e as listas definitivas publicadas até o fim do mesmo mês, sendo a de merecimento em ordem alfabética.

§ 3º

– Uma vez publicadas as listas definitivas, estas prevalecerão para todo o exercício e não serão incluídos, sob qualquer pretexto, novos nomes.

§ 4º

– Qualquer ocorrência posterior, que afete a conduta funcional do servidor incluído em lista de merecimento, quando devidamente comprovada, acarretará a exclusão de seu nome.

§ 5º

– Da exclusão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Secretário da Fazenda, dentro de 30 dias da data do despacho.