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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 38

– Na falta de Coletor lotado, ou no seu impedimento, o exercício do cargo pelo Escrivão efetivo será considerado como substituição automática e, se exceder de 30 (trinta) dias, será remunerada por todo o período.

§ 1º

– As demais substituições, por dependerem de ato de designação ou aprovação da autoridade competente, são sempre remuneradas.

§ 2º

– Tratando-se de substituição por prazo longo ou não determinado, a aprovação, para efeito de recebimento de diferença de vencimentos, poderá ser requerida desde logo, no caso do parágrafo anterior, ou após 30 dias, se for automática.

§ 3º

– O exercício de cargo vago assegura ao funcionário para ele designado, salvo opção, o direito às vantagens relativas ao cargo, tendo em vista o respectivo Grupo.