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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.166 de 15 de setembro de 1963

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Art. 1º

– Fica aprovado, "ad referendum", da Assembléia Legislativa, o Acôrdo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o do Espirito Santo que estabeleceu a linha divisória entre os referidos Estados, ao norte do Rio Doce, sugerida em 8 de junho de 1963, pela Comissão Mista, organizada pelos respectivos Governos, decreta: Parágrafo unico – O Acôrdo aprovado por êste Decreto é do seguinte teor: Acôrdo Acôrdo firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Espirito Santo para a fixação da linha divisória entre os referidos Estados. O Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentissimo Senhor Governador dr. José de Magalhães Pinto, e o Estado do Espirito santo, represantado pelo Excelentissimo Senhor Governador dr. Francisco Lacerda de Aguiar, tendo em vista a linha divisória entre os Estados de Minas Gerais e o do Espirito Santo, sugerida, em 8 de junho de 1963, pela Comissão Mista organizada pelos respectivos Governos, composta, por parte do Estado de Minas Gerais, do sr. dr. Raul de Barros Fernandes, Secretário do Interior, dr. Darcy Bessone de Oliveira Andrade, advogado, dr. Getulio Vargas Barbosa, geógrafo do Departamento Geográfico do Estado, dr. Manel da Silva Costa, deputado lider da minoria, e dr. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, deputado lider da maioria, e composta, por parte do Estado do Espirito Santo, do sr. dr. Eliseu Lofêgo, Secretário do Interior, dr. Cicero Moraes, advogado, dr. Asdrubal Soares, engenheiro, dr. Délio Magalhães, advogado do Serviço Juridico, dr. Eugênio Neves Cunha, advogado, dr. Mário Gurgel, deputado lider da maioria, Cristiano Dias Lopes, deputado lider da minoria, e dr. José Parente Frota, deputado vice-lider da minoria, firmam o seguinte acôrdo:

I

Fica aprovada a linha divisória abaixo descrita, recomendada pela aludida Comissão: "Começa na Pedra do Souza, à margem esquerda do Rio Doce; segue pelo divisor de águas entre os Rios Resplendor e Eme, por um lado, os Rios Mutum, Panças e São José, por outro lado, até o ponto em que começa o divisor de águas entre os rios Eme e braço sul do Rio São Mateus; segue por êsse divisor até o entroncamento do divisor de águas entre os Córregos Florestas e Barra Alegre; segue por êsse divisor até encontrar o paralelo que passa pela confluência do Córrego Boa Vista com o rio denominado Mantenas, pelo Espirito Santo, e denominado Ribeirão Vargem Alegre, por Minas Gerais; segue por êsse paralelo até a referida confluência; sobe pelo Córrego Boa Vista até a sua cabeceira; segue até o divisor entre o Córrego São Domingos e Ribeirão Itaunas, por uma linha reta passando no ponto equidistante dos pontos mais altos das pedras do Emiliano e Bananal; segue por êste ultimo divisor até a cabeceira do Córrego Bananal; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego Bananal e desce até a foz dêste no Rio São Francisco; dai segue pelo meridiano ate atingir o braço sul do Rio São Mateus; sobe por êste até a foz do Córrego do Garfo; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego do Café, passando a oeste do povoado denominado Café Ralo, até a cabeceira do citado Córrego do Café; segue por uma linha reta até a confluência do Rio Preto com o seu afluente Ribeirão das Aguas Claras; sobe pelo Rio Preto até a foz do Córrego Santo Agostinho; segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Azul, no divisor de águas da Serra do Norte ou Serra de São Mateus; segue pela citada Serra do Norte até a cabeceira do primeiro afluente do Rio Peixe Branco, a montante do lugar denominado Novo Horizonte; desce por êsse afluente até a sua foz no Rio do Peixe Branco; desce por êste até a sua foz no Braço norte do Rio São Mateus; desce por êste até à foz do Córrego Muritiba; sobe por êste até o ponto e que uma reta, partindo da cabeceira do Córrego Pistóia ou Pistola, no divisor de águas da Serra Map Map Crac, que divide as águas dos Rios Braço norte do Rio São Mateus e Rio Itaunas, por um lado, e Rio Mucuri, por outro lado, o azimute geográfico 45°SE (quarenta cinco gráus sueste), corta o citado Córrego Muritiba; segue por esta reta até a cabeceira do Córrego Postóia ou Pistola; segue por êste divisor até a cabeceira do Córrego Limoeiro ou Guaribas; desce por êste até a sua confluência com o Córrego Barreado, desce por êste até a sua confluência com o Córrego Palmital, na divisa com o Estado de Bahia".

II

As autoridades dos Governos do Estado de Minas Gerais e do Espirito Santo farão observar, a partir da data da assinatura dêste Acôrdo, para os efeitos jurisdicionais, a linha divisória descrita na cláusula anterior até que as Assembléias Legislativas dos respectivos Estado se pronunciem sôbre êste ajuste.

III

Este Acôrdo deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espirito Santo, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas. E, por assim terem convencionado, as partes no principio declaradas assinam êste Acôrdo, dando-o por firme e valioso. Govêrno do Estado de Minas Gerais, em Bananal, de de 1963. (a.) José de Magalhães Pinto, Governador do Estado de Minas Gerais; (a.) Francisco Lacerda de Aguiar, Governador do Estado do Espirito Santo". Art. 2º – As autoridades dos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo farão observar, a partir da data do Acôrdo aprovado por êste Decreto, a linha divisória ali estabelecida, até que as Assembléias Legislativas dos dois Estados se pronunciem sôbre o assunto. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de setembro de 1963. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes Caio Mário da Silva Pereira José Monteiro de Castro Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho. José de Faria Tavares Lucio de Souza Cruz Ladislau Sales Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.166 /1963