Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.096 de 28 de janeiro de 1926
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
IX) Este acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1926 e será mantido até que a comissão mista de que trata a cláusula IV do laudo arbitral de 16 de julho de 1922, apresente o seu trabalho à consideração dos governos dos Estados. Do que, para constar, lavrou se a presente ata, em duplicata, que vão assinadas por todos em presença das testemunhas, Murilo Vaz e coronel Astolfo de Vasconcelos e que será entregue, uma ao exmo. sr . Secretário das Finanças do Estado de Goiás, e outro ao representante do Exmo. Sr. Secretário das Finanças do Estado de Minas Gerais, extraindo-se também duas cópias que serão entregues aos dois fiscais, Jaime de Medeiros Queiroz e Amadeu Vieira Porto, que ficam encarregados de transmitir instruções aos funcionários das fronteiras.
Parágrafo único
– Qualquer dos Estados confinantes poderá conceder livre trânsito para outro Estado desde que a mercadoria ou gado esteja coberta com a prova do pagamento do imposto ao Estado da procedência, de conformidade com a cláusula VI e seus parágrafos do acordo citado.
(aa) Luiz Guedes d’Amorim Cristino Sales, Jaime de Medeiros Queiroz, Amadeu Vieira porto, Maurílio Vaz, Astolfo Vasconcelos.