Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 665 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.