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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 665 de 20 de setembro de 2024

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Art. 4º

– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.