Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 665 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Durante a vigência deste decreto, os procedimentos para uso e manejo de fogo dar-se-ão de forma excepcional, nos moldes dos regulamentos vigentes, por meio de autorização do órgão competente.