Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 665 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais em áreas não protegidas e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios.