Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.470 de 03 de janeiro de 1962
Institui a Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Considerando as peculiaridades da região mineira do Vale do Rio São Mateus; Considerando a necessidade de se dotar aquela área das condições essenciais ao atendimento de seu progresso econômico e social; Considerando que, para tanto, faz-se indispensável a elaboração de um plano de trabalho em que se indiquem as medidas adequadas à solução dos problemas da região, em geral, especialmente os relacionados com a produção agrícola e industrial, a saúde, o ensino, os transportes, as ligações rodoviárias e as defesa dos recursos florestais; Considerando que estes estudos técnicos, bem como a conseqüente execução das obras neles programadas, devem incumbir a um órgão específico, que lhes dê cabal dedicação, e Considerando, afinal, o que propõe o Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.
Art. 1º
É instituída, diretamente subordinada ao Governador, a Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus, que terá por finalidade planejar, coordenar e promover obras e serviços, tanto públicos como particulares, destinados ao desenvolvimento econômico e social da área mineira compreendida ao referido vale.
Art. 2º
A Comissão terá um Presidente, designado pelo Governador do Estado, e será ainda integrada por técnicos credenciados dos seguintes setores da administração estadual: Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho; Secretaria da Viação e Obras públicas; Secretaria da Educação; Secretaria de Saúde e Assistência; Secretaria do Interior; Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento Geográfico.
§ 1º
O Presidente da Comissão proporá ao Governador a designação dos técnicos credenciados das repartições referidas neste artigo, bem como de outros servidores estaduais que sejam essenciais às atividades do órgão objeto deste Decreto.
§ 2º
Os funcionários credenciados junto à Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus serão desligados das obrigações para com suas repartições de origem, pelo tempo que se fizer necessário, a fim de se dedicarem inteiramente às suas novas responsabilidades.
Art. 3º
Dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, a Comissão deverá apresentar à aprovação do Governador um programa de emergência de desenvolvimento do Vale do São Mateus, com a escala de prioridade das obras e serviços a serem realizados e respectivos orçamentos.
Parágrafo único
- Na elaboração do programa de trabalho, a que se refere este artigo, a Comissão deverá definir:
a
as obras e serviços que devem ser deferidos à sua execução e administração direta;
b
as obras e serviços que poderão ser executadas por outros órgãos estaduais;
c
as obras e serviços que devem ser pleiteados das autoridades federais e municipais;
d
a parte que deverá caber à iniciativa particular.
Art. 4º
Reger-se-á a Comissão por regimento interno que elaborará dentro de 30 dias a contar de sua instalação, aprovado pelo Governador.
Art. 5º
Para a realização dos objetivos que lhe são atribuídos, deverá a Comissão obter dos órgãos estaduais toda a colaborarão técnica e material de que necessitar.
Art. 6º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.